O juiz Juarez Fernandes Cardoso, da Vara Única de Paraty, determinou que a Prefeitura de Paraty faça a revisão e atualização do Plano Diretor do Município, que está vencido desde 2017. O magistrado concedeu prazo de 30 dias para a administração municipal apresentar cronograma e plano de trabalho/termos de referência com metas progressivas para iniciar e concluir o Plano. A decisão atendeu a ação civil pública impetrada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis. Foi pedido ainda caráter de urgência.
Implantado em 2007, o Plano Diretor da cidade nunca foi revisto. De acordo com o Estatuto da Cidade, Lei 10.2570, a revisão dever ser feita a cada dez anos para se adequar às mudanças ocorridas no município. O Plano Diretor é um projeto de cidade no que tange aos seus aspectos físico-territoriais, elaborado pela prefeitura, tendo como responsável técnico um arquiteto urbanista com a participação de uma equipe interdisciplinar, em processo de planejamento participativo. Define, por exemplo, quantos andares pode ter os edifícios em uma determinada região.
Na ação, a Promotoria ressaltou que a ausência de revisão e de atualização do Plano Diretor, além de constituir uma afronta à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade, prejudica e inviabiliza a ordenação sustentável social, econômica e sadia do meio ambiente urbano do município, que atualmente é assolado pela desordem urbana e pela ocupação ilegal em diversas partes de seu território.
O MP demonstrou à Justiça que Paraty possui população atual estimada em 44 mil pessoas e, segundo CENSO-IBGE de 2010 tinha cerca de 37,533 mil habitantes, o que denota expressivo crescimento demográfico no período de 13 anos. Ressalta que a cidade obteve o título de patrimônio mundial da UNESCO, ostenta vasta e rica vegetação de zona costeira e de mata atlântica e inúmeras áreas de preservação permanente e ambiental e manifesta vocação turística nacional e internacional. Por fim, chama atenção para o histórico de alagamento e desastres e eventos extremos em diversas áreas urbanas do município.
Ainda segundo a ação, uma vez questionado durante reunião com a Promotoria de Justiça, em outubro de 2021, a gestão do município de Paraty reconheceu a omissão específica, não apresentou cronograma ou plano de trabalho das providências que foram, ou serão envidadas, a que se comprometera com o MPRJ em reunião e, por fim, solicitou, sem justificativa, mais prazo, para resposta que deveria ter sido dada há mais um ano.
“O Plano Diretor não é um mero papel ou quadro para ser colocado na parede do Gestor Municipal, mas o primordial marco regulatório para viabilizar o adequado e efetivo exercício da política urbana municipal”, destacou o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis, promotor de Justiça Marcello Marcusso no documento enviado à Justiça.
O Plano Diretor como instrumento de Política Pública Urbana
O Plano Diretor irá indicar como será exercido o direito individual de propriedade dentro de um contexto que não inviabilize o acesso aos espaços habitáveis daquela expressiva maioria da população que nada tem. Tem como função servir de marco regulatório nuclear e vital para o sadio desenvolvimento físico, econômico e socioambiental do território municipal.
Procurada, a Prefeitura de Paraty informou que não foi oficialmente intimada da decisão. Divulgou ainda a seguinte nota:
“O município informa não ter sido oficialmente intimado da decisão, mas no que concerne à alegada ‘omissão deliberada’ do Ente Municipal na elaboração do plano de mobilidade urbana, cabe apenas destacar que tal pedido foi formulado pelo Ministério Público na ação nº 0001666-49.2016.8.19.0041.
Sem embargo, em 26/09/2022, o mesmo MP entendeu pela extinção da ação, por ausência de interesse, causando estranheza que novamente o pleito seja formulado, quando a opção pela desistência partiu do Ministério Público.
Ademais, a cidade deve estar em consonância com a realidade dos munícipes, afastando-se uma ideia mediavalesca de território, como alertava Milton Santos (Globalização e Fragmentação), de sorte que o Município precisa, ao elaborar Plano de tamanha magnitude, também observar a Convenção n. 169/OIT, que possui status supralegal, respeitando o interesse das comunidades tradicionais.
Logo, as providências jurídicas cabíveis serão adotadas oportunamente, lembrando, novamente, que a desistência partiu do Ministério Público, e que eventual alteração no Plano Diretor depende de respeito à separação de poderes, já que a lei precisa ser apreciada pelos representantes do povo.
Como bem lembrado por um Ministro do Supremo Tribunal Federal em 15/05/2023, é preciso rezar para não perder o senso de justiça; e se faltar sorte, rezar para não perder a sensatez.”