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Justiça nega o pedido de isenção de pedágio para os moradores de Mangaratiba

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O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou no dia 11 de novembro improcedente a ação que pedia a isenção do pedágio aos moradores de Mangaratiba, na costa verde do estado. O teor da decisão foi divulgado no último sábado (16/11).

A decisão favorável a ANTT, veio após uma ação civil pública ajuizada pela prefeitura do município, que pedia a isenção dos moradores de pagar pedágio na passagem pelo pórtico situado no distrito de Conceição de Jacareí – Processo 5010273-75.2023.4.02.5101.

Nos autos, a Defensoria Pública da União se manifestou afirmando que “a não concessão de isenção à população de Mangaratiba, sobretudo em um contexto pós-pandêmico, representa flagrante violação do princípio da dignidade da pessoa humana, evidente desrespeito aos mais basilares direitos fundamentais”.

O Ministério Público Federal também se manifestou pela procedência da ação, opinando que “os moradores do município devem ser isentos do pagamento”, após análise de uma enxurrada de processos na Justiça, do grupo de moradores e lideranças políticas do movimento contra o pagamento da tarifa de Pedágio.

Nesta queda de braço inúmeras manifestações culminaram com o fechamento da rodovia Rio-Santos, na altura de Conceição de Jacareí, onde estão instalados os pórticos do sistema Free Flow da CCR RioSP, com autorização da ANTT, responsável também pela cobrança, aumento e multas aos motoristas inadimplentes que trafegam no local. “Uma das ações do movimento contra a cobrança, é o fato de que ainda em forma experimental, a Agência multou vários motoristas”.

Em outra ação sobre o mesmo tema, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia determinado, em setembro, deste ano, em tutela de urgência, deixasse de cobrar a tarifa. Ao analisar o caso, no último dia 12, o juiz apontou que a cobrança de pedágio é “legítima ao motorista que se qualifica efetivamente como usuário”.

“Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC)”, escreveu o magistrado. Assim, não existindo provas sobre danos à comunidade, sobretudo porque não ficou claro o impacto que os munícipes suportarão, notadamente porque o pórtico está alocado na extremidade sul de Mangaratiba (e não no centro) e que é possível acessar todos os serviços públicos sem precisar passar pelo pedágio, a improcedência se impõe.”

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